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Rescisão do contrato de trabalho: Tudo que você precisa saber!

14 de setembro de 2020

A rescisão de contratos de trabalho é um procedimento complexo que costuma gerar muitas dúvidas entre empregadores. Por isso, neste post traremos para vocês, de forma objetiva, as principais informações e particularidades de cada tipo de rescisão.

  1. A Rescisão Contratual

 

A rescisão formaliza o encerramento do vínculo entre empregado e empregador. Qualquer rescisão contratual deve ser acompanhada de um documento formal denominado Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Nele devem constar todos os dados da contratação, dados pessoais do trabalhador e da empresa e o registro de todas as verbas e valores devidos na rescisão.

 

É importante que os TRCT’s contenham o cálculo correto de todas as verbas rescisórias e seu consequente pagamento dentro do prazo estabelecido por lei. 

 

Atualmente, seja qual for o tipo de rescisão, o prazo para pagamento e entrega dos documentos ao colaborador é de dez dias contados a partir do encerramento da prestação de serviços.

 

Mudanças com a Reforma Trabalhista de 2017: a reforma criou o acordo de demissão (como veremos no item a seguir) e instaurou a dispensa da homologação pelo sindicato. Agora, basta apenas a quitação e obtenção de recibo junto ao colaborador. 

Além disso, a Reforma também trouxe a possibilidade de homologar acordos de parcelamento da quantia de verba rescisória, nos casos em que a empresa não tenha condições de arcar com os valores correspondentes. Para isso, é preciso que haja consenso entre empregador e empregado e que os termos sejam autorizados pela Justiça do Trabalho.

 

  1. Os tipos de rescisão e os direitos do trabalhador

 

Da mesma forma que os contratos de trabalho podem ser de vários tipos, a rescisão contratual também pode ocorrer por diferentes motivos. De acordo com a causa da rescisão, o funcionário terá direito a diferentes verbas, conforme explicaremos a seguir.

 

2.1 Rescisão por iniciativa do colaborador

Quando é o colaborador que pede demissão, ele terá direito a receber: 

  • saldo de salário 
  • férias vencidas com adicional de 1/3
  • férias proporcionais com adicional de 1/3
  • 13º salário proporcional

 

Nesses casos, o colaborador deverá cumprir aviso prévio (podendo ser dispensado pelo empregador) e este, se indenizado, deverá constar no cálculo de férias e 13º proporcionais e no depósito do FGTS. Porém, o trabalhador não poderá sacar o FGTS e nem requerer o seguro-desemprego.

 

2.2 Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador

Se o colaborador foi demitido sem justa causa ele terá direto as seguintes verbas:

  • saldo de salário
  • férias vencidas com adicional de 1/3
  • férias proporcionais com adicional de 1/3
  • 13º salário proporcional
  • aviso prévio
  • saque e multa do FGTS
  • guias do seguro-desemprego

 

O tempo de aviso prévio deverá integrar o cálculo das férias e 13º proporcionais, FGTS e multa de 40% do FGTS.

 

2.3 Rescisão por iniciativa do empregador, com justa causa

Nos casos em que o contrato é encerrado pelo empregador em razão de falta grave cometida pelo funcionário, esse só terá direito ao saldo de salário e as férias vencidas com adicional de 1/3. Além disso, não poderá movimentar a conta do FGTS e nem requerer seguro-desemprego.

 

2.4 Rescisão por iniciativa do colaborador, com justa causa

Se o empregador descumpre os termos do contrato e justifica a rescisão indireta, o colaborador terá direito às mesmas verbas do caso de demissão por iniciativa do empregador, sem a justa causa. Ou seja: 

  • saldo de salário
  • férias vencidas com adicional de 1/3
  • férias proporcionais com adicional de 1/3
  • 13º salário proporcional
  • aviso prévio
  • saque e multa do FGTS
  • guias do seguro-desemprego

 

As causas possíveis para rescisão indireta se caracterizam por condutas abusivas do empregador, como assédio moral, tratamento com rigor excessivo e exigência de serviços superiores à força do empregado. Nesses casos, o funcionário deve notificar a empresa e entrar com ação judicial, pedindo a rescisão.

 

2.5 Rescisão por culpa recíproca

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), nesses casos, a culpa recíproca é declarada judicialmente e o colaborador terá direito a 50% do valor do aviso prévio, das férias proporcionais e do 13º salário, cabendo ao juiz definir os demais itens.

 

2.6 Rescisão por término contratual

Ao fim dos contratos por tempo determinado ou de experiência, o colaborador terá direito as seguintes verbas:

  • saldo de salário
  • férias vencidas com adicional de 1/3
  • férias proporcionais com adicional de 1/3
  • 13º salário

 

O colaborador também terá direito a sacar seu FGTS. Caso a rescisão aconteça por iniciativa do empregador ou pelo empregado, com justa causa, também deverá ocorrer o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS e uma indenização de 50% dos salários que o colaborador receberia até o fim do contrato.

 

2.7 Rescisão de comum acordo

Implementada com a Reforma trabalhista de 2017, ela garante ao empregado todas as verbas a que teria direito no caso de uma demissão por iniciativa do empregado, sem justa causa. Com apenas três alterações:

  • o aviso prévio será dividido pela metade;
  • a multa do FGTS será dividida pela metade, podendo movimentar a conta;
  • não poderá receber o seguro desemprego.

 

Sempre que a rescisão acontecer por iniciativa do colaborador, nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria, ele terá direito a receber uma indenização adicional no valor de um salário. Em todos os casos de rescisão, é importante verificar os acordos ou convenções coletivas de trabalho, que podem prever outras verbas e obrigações.

 

  1. Quais são as verbas de rescisão?

 

Aviso prévio: é uma obrigação das duas partes, prevista por lei. Foi criado para permitir empregador e empregado se programarem para o término dos contratos.

Ele funciona de forma proporcional ao tempo de serviço. Para cada ano de trabalho, o profissional tem direito a receber mais 3 dias de aviso da empresa, até o limite de 60 dias de acréscimo, ou seja, 20 anos de trabalho. Dessa forma, o tempo máximo de aviso prévio será de 90 dias.

 

Saldo de Salário: valor referente aos dias trabalhados no mês da rescisão. Por exemplo, se o colaborador for desligado no dia 15, terá direito a receber por esses 15 dias trabalhados no momento da rescisão.

 

Horas Extras: devem ser pagas mensalmente ao trabalhador. Nos casos em que a empresa trabalha com banco de horas é preciso fazer a quitação delas no momento da rescisão. Vale ressaltar que o adicional deve ser de 50% para as horas extras em dias úteis, e 100% para as realizadas em domingos e feriados, exceto se houver previsão diferente em acordo ou convenção coletiva.

 

Férias vencidas: Esse é um ponto que merece especial atenção. Se o trabalhador já tiver completado o período aquisitivo no momento da rescisão, terá direito a receber o valor total das férias. Porém é importante lembrar que após o término do período aquisitivo, inicia-se o período concessivo (os 12 meses dentro dos quais o empregado deve gozar das férias). Caso as férias não tenham sido concedidas após esse período elas deverão ser pagas em dobro. Assim, é importante verificar cuidadosamente a situação das férias pendentes na rescisão contratual.

 

Férias proporcionais: Para cada mês de trabalho, o colaborador terá direito a receber 1/12 de férias

 

13º salário proporcional: Para cada mês trabalhado, incluindo o período do aviso prévio, portanto, o empregado terá direito a receber 1/12 desse valor. O período de aviso prévio trabalhado ou indenizado deve integrar o cálculo dessa verba.

 

Multa do FGTS: Nos casos de demissão por iniciativa do empregador sem justa causa, na rescisão indireta, nas rescisões por comum acordo ou por culpa recíproca, o trabalhador terá direito ao depósito da multa do FGTS, no valor de 40% ou 20%, dependendo do motivo, como vimos nos casos específicos.

 

A multa é calculada com base nos valores depositados pela empresa na conta vinculada do trabalhador. Além disso, a empresa deverá depositar mais 10%, que vai para o Governo Federal.

 

  1. Direitos do empregador

 

A correta elaboração dos contratos de trabalho é um fator essencial para qualquer empresa estar segura da legalidade de suas contratações e protegida nos casos de reclamatória trabalhista.

 

Como vimos, as leis trabalhistas são bastante específicas e passam por constantes atualizações e mudanças que nem sempre são amplamente conhecidas por qualquer pessoa.

 

A contratação de uma consultora jurídica especializada no atendimento a empresas ainda é o melhor caminho para garantir a regulamentação dos contratos e rescisões. 

 

Conseguimos te ajudar a entender como funciona a rescisão de um contrato de trabalho? Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco! Contamos com uma equipe especializada para te atender e te assessorar em todas essas etapas.

 

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